Expropriação por utilidade pública. Indemnização
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3880/03.4TBAVR.C1
Relator: DR. ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: AVEIRO – 2º J C
Legislação: ARTIGOS 23.º, N.ºS 1 E 2, 26.º E 27.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES E 62.º, N.º 2 DA CRP
Sumário:
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A fixação da justa indemnização visa colocar o expropriado numa situação em que este teoricamente possa voltar a adquirir (com a indemnização recebida) uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente.
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Ora, a expropriada, em virtude de ter sido desapossada do terreno em que tinha a sua instalação industrial, teve necessidade, para reinstalar a sua unidade industrial, de adquirir um outro terreno que, tal como resultou apurado, teve de ser terraplanado, a fim de ser afecto ao fim pretendido pela expropriada ao adquiri-lo, o que acarretou custos de 6 euros por metro quadrado.
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Assim, tem o custo de tal terraplanagem de ser incluído no cálculo da justa indemnização, sob pena de, com a mesma, não se estar a colocar a expropriada na situação de poder adquirir um terreno semelhante ao expropriado, até porque neste, estando já implantada a sua unidade industrial, já não seria necessário suportar tais custos. No entanto, esta verba só é de ter em conta relativamente à área da parcela que a expropriada adquiriu e não relativamente à área da parcela expropriada, pois que tal despesa foi feita na parcela adquirida e não na expropriada.