Insolvência. Culpa. Inabilitação. Inconstitucionalidade

INSOLVÊNCIA. CULPA. INABILITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
1421/06.0TBAVR–H.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 24-03-2009
Tribunal: AVEIRO – 1º J CÍVEL 
Legislação: ALÍNEA B) DO N.º 2 DO ARTIGO 189.º DO CIRE E ARTIGO 26.º DA CRP
Sumário:

  1. A falta de indicação dos concretos meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa da tomada pelo tribunal de 1.ª instância, nomeadamente, por referência aos depoimentos prestados, implica a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
  2. A verificação, através dos correspondentes factos, das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, determina a qualificação da insolvência como culposa, sem admissão de prova em contrário.
  3. Já as situações do n.º 3 do mesmo artigo acarretam, tão-só, uma presunção “juris tantum” de culpa grave.
  4. De qualquer forma, nestas hipóteses, a qualificação da insolvência como culposa depende da existência de um nexo de causalidade entre as situações previstas e a ocorrência da insolvência.
  5. A norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE é inconstitucional, por violação do direito à capacidade à capacidade civil, consagrado no artigo 26.º da CRP.

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