Crime de injúrias. Elemento subjectivo
CRIME DE INJÚRIAS. ELEMENTO SUBJECTIVO
RECURSO CRIMINAL N.º 377/07.7TACNT.C1
Relator: DR. GABRIEL CATARINO
Data do Acórdão: 17-12-2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE CANTANHEDE – 2º J
Legislação Nacional: ARTIGOS 13º,14º E 181º N.º 1 DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
- O crime de injúrias, como crime de mera actividade e doloso que é, tem como elementos constitutivos, objectivamente, a acção adequada a produzir um resultado consubstanciado na ofensa à honra ou consideração de outrem, e, subjectivamente, o dolo, constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los – cfr. art. 13º e 14º do CP.
- Quanto ao elemento subjectivo deste tipo de crime, cimentou-se agora a orientação de que basta o dolo genérico, em qualquer uma das suas formas (cfr. art. 14.º do CP), para integrar o elemento subjectivo da infracção, i. é., não se exige especial propósito de ofender (animus injuriandi vel diffamandi), bastando a consciência por parte do agente de que a sua conduta é susceptível de produzir ofensa da honra e considerações alheias. Não é, portanto, exigível qualquer dolo dito específico ou especial.
- O dolo, ou elemento volitivo da acção desvalorativa e do acto injusto, não se evidencia ou manifesta senão através dos actos exteriores ou factos demonstrativos de que o agente pretendeu e quis com a execução de uma determinada factologia atingir um fim ou resultado lesivo da honra e consideração de alguém. 4. Não se torna necessário que o agente apregoe ou deixe anunciada a sua vontade de ofender alguém, mas tão só que dos factos que praticou resultou, objectivamente, que subjectivamente quem agiu do modo evidenciado não poderia, de acordo com padrões de normalidade e à compreensão da maioria das pessoas, querer outra coisa que não doestar aquela concreta pessoa.