Contra-ordenação. Comércio Electrónico. Direitos do Consumidor
Contra-ordenação. Comércio Electrónico. Direitos do Consumidor.
Recurso criminal n.º 1377/07.2TBGRD
Comarca de – Guarda – 3º Juízo.
Data do acórdão: 27.02.2008
Legislação: Artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26.04, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13.05; artigo 32.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2004, de 07.01; artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26.04. Relator: Dr. Fernando Ventura
Sumário:
- Constituindo -se como um cadinho da legislação comunitária o Decreto-Lei nº 138/90, de 26.04 visa propiciar ao consumidor a percepção directa e imediata do preço final a pagar.
- O princípio do conhecimento pleno das condições de venda de um produto exposto para venda estende-se ao comércio electrónico pois o alojamento em página da Internet de oferta para venda constitui um convite para contratar;
- Do princípio plasmado no item antecedente decorre a necessidade, para o oferente do produto em venda, da completa indicação e elucidação do preço de venda, incluindo os impostos taxas e outros encargos que onerem o preço final de aquisição;
- A obrigação ínsita no item precedente decorre do princípio da transparência informativa e da sã concorrência que tem a sua aplicabilidade, tratando-se de produtos expostos para venda através da Internet, para todos aqueles que podem ter acesso à oferta.
- Não restringindo ou confinando a decisão de facto o espectro de clientes – empresas industriais ou comerciais – que podiam adquirir os produtos que uma determinada empresa tinha exposto para venda no seu sitio terá que entender-se que os princípios supra referidos se mantêm actuantes e válidos para efeitos do preenchimento do ilicito contra-ordenacional pelo qual o arguido foi condenado – previsão dos artigos 5º, nº 1 e 11º, nº1 ambos do Decreto-Lei nº 138/90, de 26.04. – por haver de se entender que qualquer pessoa podia aceder ou poder vir a adquirir os produtos anunciados e expostos para venda.