Pena de multa. Quantitativo diário
PENA DE MULTA. QUANTITATIVO DIÁRIO
RECURSO PENAL Nº 717/03.8TAFIG.C1
Relator: DR. ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 11-03-2009
Tribunal: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ.
Legislação: ARTIGOS 40.º, 47.º, 70.º E 71.º DO C.P.
Sumário:
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A medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primacial da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
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As exigências de prevenção fixam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função delimitadora do máximo da pena. Entre tais limites actuam, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (…) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade.