Conflito de competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – COMARCA DO BAIXO VOUGA
Processo n.º 129/09.0TBMIR.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 22/09/2009
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MIRA
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDA A COMPETÊNCIA
Legislação Nacional: ARTºS 115º, Nº 2, CPC; ARTºS 17º, 20º, 21º, 51º E 52º, Nº 1, DA LEI Nº 25/2009, DE 26/01; E LEI Nº 52/2008, DE 28/08.
Sumário:
- Há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão, desde que ambas as decisões já não sejam susceptíveis de recurso – artº 115º, nº 2, CPC.
- O artº 22º da Lei nº 3/99, de 13/01 (tal como o artº 24º da nova LOFTJ / Lei nº 52/2008, de 28/08), consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), diz que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
- O artº 52º, nº 1, do Dec. Lei nº 25/2009, de 26/01, prescreve que “salvo nos casos expressamente previstos no presente D.L., não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes”, sendo um claro afloramento do princípio da perpetuatio fori.
- O D.L. nº 25/2009 regulamentou a situação dos processos pendentes em duas situações – transição para os novos juízos (artº 20º) e transição por conversão (artº 21º), em cujas normas o legislador utilizou a expressão “os processos que, nesta área, se encontrem pendentes…”.
- A interpretação sistemática e teleológica é a de a expressão “nesta área” está empregue com o significado de jurisdição, de especialização dos processos, pelo que transitam para o Juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que em 14/04/2009 se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro.
- O DL nº 25/2009, de 26/01, que procedeu à organização das comarcas piloto, não só ditou a conversão (artº 17º, nº 1, al. b)), como contém norma específica relativamente aos processos pendentes, impondo a transição por conversão (para o Juízo de Família e Menores de Aveiro dos processos que, na área de processos tutelares cíveis, se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo) – artº 21º, nº 3.
- O Tribunal Judicial da Comarca de Mira só passou a ter competência material para os processos tutelares cíveis instaurados a partir de 14/04/2009. Consultar texto integral