Contra-ordenação. Determinação da medida da coima

CONTRA-ORDENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMA
RECURSO PENAL Nº
504/04
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES 
Data do Acordão: 24-03-2004
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGO 18°, N.º 1, DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
Sumário:

  1. Na determinação da medida da coima a lei manda atender, entre outros factores, à gravidade da contra-ordenação, sendo que esta depende do bem ou interesse que a contra-ordenação tutela e do beneficio retirado e resultado ou prejuízo causado pelo agente.
  2. Como sanção que é a coima só é explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabi-lidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção dos bens jurídicos e de con-servação e reforço da norma violada, pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral, sendo que a culpa constituirá o limite inultrapassável da sua medida.

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