Competência; Tribunal Administrativo; Tribunal Comum
Competência; Tribunal Administrativo; Tribunal Comum
Agravo Proc. nº 4261/03
Acórdão de 27-04-2004.
Relator: Desembargador Coelho de Matos.
Artigos 4.º, n.º 1, f); 51.º, n.º 1, h) do E.T.A.F.(Dec. Lei n.º 129/84, de 27/04); artigo 224.º do Dec. Lei n.º 405/93, de 10/12; artigo 66.º do Código de Processo Civil e artigos 483.º e 562.º do Código Civil.
Sumário
- O acto de construção duma estrada é inquestionavelmente de “gestão pública” e, como tal, está legitimado, mas já não o é o acto que, por causa da construção dessa estrada, atinja ilicitamente a propriedade privada não expropriada.
- Em tal caso trata-se de conhecer do direito de propriedade, da lesão desse direito e do dano e nunca de apreciar da legalidade do acto administrativo que legitimou o Estado a ocupar as áreas expropriadas.
- Por isso, articulando-se na petição inicial que um instituto público com competência para construir estradas públicas causou prejuízos na propriedade privada não expropriada, quando construía no terreno expropriado, e pedindo-se a condenação numa indemnização e outras no sentido de reparar os danos, será competente em razão da matéria o tribunal comum e não o tribunal administrativo