Recurso sobre a matéria de facto. Extorsão. Tentativa

RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CRIME DE EXTORSÃO. TENTATIVA
RECURSO PENAL Nº
12/04.5GCVIS.C1
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 25-11-2009
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGOS. 223.º, N.ºS 1 E 3, AL. A), 204, N.º 2, AL. A) E 22 DO CP E127º,380º,410º,412ºE 428º DO CPP
Sumário:

  1. A documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro garantir o duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existisse. É antes, um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
  2. Considerando que a gravação da prova foi efectuada num único CD e que a pouca extensão da gravação das provas em causa permite localizar com alguma facilidade os excertos das passagens que ilustram o ponto de vista do recorrente, o Tribunal da Relação, por uma questão de economia processual , mesmo sem convite ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação, considera-se apto a modificar a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, que o recorrente impugna.
  3. A convicção do Tribunal “a quo” é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.
  4. Importa ainda aqui deixar claro que o objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos ( prova directa ), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este ( prova indirecta ou indiciária).
  5. Existe tentativa de extorsão quando o agente, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, pratica actos idóneos, em termos de causalidade adequada, segundo a experiência comum, a constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para a vítima ou para outrem, um prejuízo, o qual não vem a verificar-se por circunstâncias alheias à vontade do agente.

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