Litigância de má fé

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
AGRAVO Nº
1676/04
Relator: DR. HERDER ROQUE
Data do Acordão: 08-06-2004
Tribunal: TOMAR 
Legislação: ARTIGO 456.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. A má fé substancial ou material directa, quer dolosa, quer com culpa grave ou erro grosseiro, esta última designada por lide temerária, diz respeito ao fundo da causa, à relação substancial deduzida em juízo;
  2. Afirmando a juridicidade da pretensão a um determinado montante pecuniário que o embargante negou, o exequente acabou por reduzir o seu crédito que aquele, entretanto, reconheceu e aceitou, desistindo do direito de o impugnar, pela via dos embargos, mas cuja dualidade de atitudes só será reveladora de má fé quando se toma uma posição que se sabe ser contrária à lei ou aos factos, e não quando se expõem factos, que se consideram exactos, e, depois, se articulam factos contrários, porque se veio a averiguar que aqueles não correspondem à verdade.
  3. A existência de transacção a que as partes chegaram, em embargos de executado, ainda antes do julgamento da matéria de facto, não obstante aquelas apenas ser lícito deduzir, em Tribunal, pedidos ou contestações, objectivamente fundados, impede a apreciação do mérito da causa e, portanto, o conhecimento sobre se o pedido era, conscientemente, injusto, ou seja, o conhecimento dos factos, eventualmente, enquadráveis no conceito de má fé substancial.

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