Liberdade condicional. Pena remanescente

LIBERDADE CONDICIONAL. PENA REMANESCENTE
RECURSO PENAL Nº
3503/08.5TXCBR.C1
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 14-10-2009
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS- COIMBRA
Legislação: ARTIGO 61º,63º, 64º CP
Sumário:

  1. A pena remanescente não está excluída de eventual concessão de liberdade condicional.
  2. Esta pena residual, para efeitos de concessão da liberdade condicional, está sujeita aos pressupostos gerais a que alude o 61.º do Código Penal, na redacção em vigor, ou seja, deve ser apreciada à metade e aos dois terços do seu cumprimento para eventual concessão de liberdade condicional.

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