Seguro automóvel obrigatório

Seguro obrigatório automóvel; legitimidade; Fundo de Garantia Automóvel 
818/01.7 TAFIG
Natureza do processo: Recurso criminal
Comarca da Figueira da Foz  – 2º J
Data do acórdão
: 29-11-07
Decisão: Unanimidade
Decisão Recorrida: Confirmada
Relator: Dr. Fernando Ventura

 Sumário:

  1. O conceito de responsável civil, para efeitos do artº 29º, nº6 do D.L. 522/85, de 31/12, não se confunde nem se restringe ao proprietário, enquanto obrigado primacial ao seguro. Sendo certo que o artº 2º do diploma especifica que esse dever recai sobre o proprietário do veículo, não é menos verdade que o nº2 do mesmo preceito admite outras pessoas, que não o proprietário, como tomadores de seguro. Essas pessoas serão, justamente, aquelas que podem vir a ser civilmente responsabilizadas, seja porque conduziam o veículo, seja porque comitentes do condutor, e, de acordo com o artº 1º do D.L. 522/85, de 31/12, também sobre elas recai o dever de assegurarem que o veículo circulava.
  2.  Existindo vários responsáveis civis, nem todos demandados nos vários pedidos deduzidos contra o Fundo de Garantia Automóvel, não terão todos de acompanhar esse Fundo para assegurar a sua legitimidade passiva.
  3. A norma do artº 29º, nº6 do D.L. 522/85, de 31/12, está claramente ordenada a corresponder à posição de garante conferida ao Fundo de Garantia Automóvel e à sub-rogação que lhe assiste sobre o responsável civil