Pena de multa. Prestações. Substituição
PENA DE MULTA. PRAZO PARA PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 319/04.1GCPBL-A.C1
Relator: DR. BAPTISTA GONÇALVES
Data do Acordão: 17-03-2009
Tribunal: POMBAL – 3.º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 48.º E 49.º DO C.P.; 489.º, N.º 2 E 490.º N.º 1DO C.P.P.
Sumário:
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Ainda que o arguido tenha, originariamente, requerido o pagamento da multa em prestações, nada obsta a que, posteriormente, requeira a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade.
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O «prazo de pagamento da multa», quando esta for paga fraccionadamente, em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações.
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O arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto estiver em tempo para pagar a multa.