Execução. Penhora. Vencimento. Limite. Notificação

EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTO E SEU LIMITE. NOTIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO
AGRAVO Nº
3549/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 14-12-2005
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS 
Legislação: ARTºS 824º, NºS 2 E 3; 863º A E B; E 926º, Nº 1, DO CPC 
Sumário:

  1. O executado, pese embora tenha conhecimento do processo, deve ser formalmente notificado da penhora, com a finalidade de a ela se poder opor, nos termos dos artºs 863º A e 863º B, do CPC .
  2. Aliás, o artº 838º, nº 1, do CPC, obriga, expressamente, a que o executado seja notificado do despacho que ordena a penhora, bem como da realização desta.
  3. Ao não se proceder a essa notificação comete-se uma nulidade, já que se concretiza a omissão de um acto que a lei prescreve, sendo que essa omissão influi na decisão da causa, visto que tal falta coarcta o direito de o executado se poder opor à penhora.

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