Pena acessória
PENA ACESSÓRIA
RECURSO PENAL Nº 85/08.1GAOBR.C1
Relator: DR. GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 21-01-2009
Tribunal: OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: ARTIGOS 40º, 69º,71º,291º E 292º DO CP
Sumário:
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Com a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária e sabendo-se dos factores sociais associados a este exercício ou actividade funcional ,o legislador pretende convocar e concitar neste tipo de pena a um tempo um sinal pessoal que visa directamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade de usuários da vias rodoviárias que não podem estar imunes à aplicação concreta das penas que aos outros são infligidas.
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No ordenamento jurídico-legal português a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui-se como uma verdadeira pena, irrefragavelmente conectada ao facto ilícito e à culpabilidade do agente. Como acontece com a generalidade das penas acessórias constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal permitindo um incremento e uma diversificação do conteúdo penal da condenação.