Homicídio involuntário. Direito à vida. Indemnização

HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO. DIREITO À VIDA. MONTANTE DE INDEMNIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS .MOMENTO ATÉ QUANDO É DEVIDA. DANOS FUTUROS
RECURSO PENAL Nº
205/07.3GTLRA.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 25-03-2009
Tribunal: TORRES NOVAS 
Legislação: ARTIGOS 137.º, N.º 1 DO C.P.; 1878.º, 1880.º, 2003.º; 493.º; 562.º, N.º 2 E 566.º, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário, culto, amante da prática desportiva, e muito próximo do filho, antevendo-se um futuro longo e prometedor, deve o montante de do direito à vida ser fixado em € 60.000.
  2. Mantendo, os pais, a obrigação de proverem ao sustento dos filhos e de suportarem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, mesmo depois de estes atingirem a maioridade, se ainda não tiverem completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais tal obrigação, deve a prestação por alimentos abranger um período temporal até aos 25 anos de idade do credor da prestação alimentar.

Consultar texto integral