Matéria de facto. Inspecção judicial. Nulidade

ACÇÃO REAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA PROVA INSPECÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DO AUTO DE REGISTO DOS ELEMENTOS ÚTEIS. NULIDADE SANADA
APELAÇÃO Nº
2256/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 04-10-2005
Tribunal: NELAS
Legislação: ART.ºS 201º, 205º, Nº1, 615º E 712º, Nº 1, AL. A), TODOS DO C.P.C.
Sumário:

  1. O Tribunal da Relação não pode modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artº 712º do C.P.Civil, se os depoimentos das testemunhas não foram gravados e o único documento identificado pelos recorrentes é uma fotografia do local da questão que não elucida, minimamente, sobre os factos constantes da Base Instrutória.
  2. O artº 615º do C.P.Civil dispõe que da inspecção judicial é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa. A falta de tal registo pode constituir o cometimento de uma nulidade com previsão no artº 201º, por se tratar de uma irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa. No entanto, tal nulidade encontra-se sanada, face ao disposto no artº 205º, nº 1, se os réus, bem como o respectivo mandatário, estiveram presentes na altura em que teve lugar a inspecção e não arguíram, nesse momento, a respectiva irregularidade.

Consultar texto integral