Princípio do acusatório. Acusação manifestamente infundada

PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
RECURSO PENAL Nº
492/07.7TAMGR-A.C1
Relator: DR. JORGE DIAS
Data do Acordão: 09-12-2009
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 30º, 203º,204º, Nº1,AL. F) E 212º DO CP E 283ºE 311ºDO CPP
Sumário:

  1. A exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado na Constituição, art. 32º nº 5, tem como implicação directa, que ninguém pode ser julgado por um crime sem precedência de acusação por esse crime, deduzida por órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Só assim ficam satisfeitas as garantias de defesa que este preceito constitucional consagra.
  2. No caso vertente, a acusação rejeitada indicava para os bens subtraídos e apropriados pelos arguidos, valor não concretamente apurado, mas estimado em várias centenas de euros. E indicava prejuízos causados pelos arguidos, de vários milhares de euros, mais concretamente 380.000,00€. E, imputa a prática de um crime de furto p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. f), do CP.
  3. A não autonomização do crime de dano pode resultar do entendimento de que não se verifica concurso real, mas concurso aparente, entendendo-se que os prejuízos causados que poderiam integrar a materialidade do dano, são em simultâneo elemento constitutivo da qualificação do furto.
  4. De qualquer modo, parece não poder haver lugar a rejeição da acusação porque (mesmo tendo-se por necessário concretizar o valor dos objectos “furtados”) pelo menos haveria factos consubstanciadores do crime de furto simples, e se se entendesse haver lugar a autonomização dos factos que consubstanciam o “dano”, seriam factos autonomizáveis e sobre os quais se poderia lançar mão em tempo oportuno do disposto nos arts. 358º ou 359º do CPP.
  5. Assim, e não havendo patente erro de qualificação, não há que corrigir seja o que for, e o juiz nesta, fase processual, não pode adiantar-se a qualquer possível e posterior verificação desse erro, que a verificar-se agrava a posição dos arguidos.

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