Explosão negligente. Lançamento de fogo de artifício. Seguro
Explosão negligente. Lançamento de fogo de artifício. Contrato de seguro. Nulidade das cláusulas contratuais
Recurso criminal Nº 52/00.3GAPNC.C2
Comarca de Penamacor
Data do acórdão: 23-01-2008
Legislação: Artigos 18.º, al. a) e b), do DL 446/85 de 25/10, 34.º, 35.º e 36.º, do DL n.º 376/84, de 30/11
Relator: Dr. Inácio Monteiro
Sumário:
- Não está excluída a responsabilidade da seguradora por via das Condições Especiais da Apólice de Seguro (art. 2.º, n.º 1, al. a), c) e g)), por o arguido, responsável pelo lançamento de foguetes, não ter observado os deveres de cuidado, nomeadamente os que resultam dos art. 34.º, 35.º e 36.º, do DL n.º 376/84, de 30 de Novembro
- Devem-se considerar como não escritas estas cláusulas, com a consequente redução do negócio jurídico, por desvirtuarem o objecto do contrato de seguro que a Comissão de Festas teve em vista celebrar.
- Nos termos do art. 18.º, al. a) e b), do DL 446/85 de 25 de Outubro são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas e a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais causados na esfera da contraparte ou de terceiros.