Perda de objectos. Fundamentação
PERDA DE OBJECTOS. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 946/05.OGCVIS-A.C1
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 06-01-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGO 109º DO CP. 97º,Nº5º DO CPP
Sumário:
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A necessidade de fundamentação e motivação dos actos decisórios destina-se a conferir força pública e inequívoca aos mesmos e a permitir a sua impugnação quando esta for legalmente admissível.
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Porém, no caso de um despacho, a falta de fundamentação tem como consequência, não a nulidade do mesmo, mas a mera irregularidade, nos termos do disposto no artº 118°, nºs 1 e 2 CPP, e artºs 119° e 120°, do mesmo diploma legal, estes a contrario sensu.
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Em primeira linha, deve ser a perigosidade do objecto em si mesmo considerado, independentemente da pessoa que o detém – o tratar-se de uma arma, de um explosivo, de moeda contrafeita ou de cunhos para a fabricar, etc. – que justificam a perspectiva político-criminal, a perda.
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Sem prejuízo do que fica dito, a referida perigosidade do objecto não deve ser avaliada em abstracto, mas em concreto, isto é, nas concretas condições em que ele possa ser utilizado (às «circunstâncias do caso» se refere expressamente o art. 109. °-1).