Procedimento cautelar. Má fé
PROCEDIMENTOS CAUTELARES. MÁ FÉ
AGRAVO Nº 3913/04
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 25-01-2005
Tribunal: ANSIÃO
Legislação: ARTºS 456º A 459º DO CÓD. PROC. CIVIL
Sumário:
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Apesar da indiscutível natureza de provisoriedade das providências cautelares, nada na lei afasta a aplicabilidade do instituto da má fé em sede dos procedimentos cautelares conducentes ao decretamento de tais providências.
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Contudo, em sede de procedimentos cautelares, a condenação por litigância de má fé apenas poderá fundar-se em má fé instrumental ou, no caso de má fé substancial, quando respeite a factos que não hajam de ser objecto de apreciação na acção principal.
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Nada impondo que o destino da acção principal seja concordante com o do procedimento cautelar, apresenta-se como mais prudente e sensato deixar para aquela acção o juízo definitivo sobre a existência ou não de má fé substancial.