Processo Abreviado; Notificação da Acusação; Principio do Contraditório

Processo Abreviado; Notificação da Acusação; Principio do Contraditório

Recurso criminal 433/07.1GTLRA-B.C1
Comarca de – Tribunal Judicial da comarca de Pombal.
Data do acórdão: 09.04.2008
Legislação: Artigos 391º-C; 283.º, n.º 5 e 277.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 
Relator: Alberto Mira.
Sumário:
  1.  Com as alterações produzidas pela 15ª Alteração do Código de Processo Penal no processo abreviado, o legislador, embora tendo suprimido o debate instrutório, não eliminou a obrigatoriedade da notificação da acusação ao assistente, ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
  2. A materialização efectiva de um processo justo e equitativo exige que, para além da formalização de uma acusação, os sujeitos processuais interessados tomem conhecimento dos seus termos de forma a poderem exercitar, com plenitude, os direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o do contraditório (cfr. artigo 32.º da CRP).

 

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