Contra-ordenação. Prescrição. Omissão de pronúncia
CONTRA-ORDENAÇÃO;PRESCRIÇÃO;INFRACÇÕES COM CARÁCTER DURADOURO OU PERMANENTE;INFRACÇÕES INSTANTÂNEAS COM EFEITOS DURADOUROS;OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO PENAL N.º 2631/07.9TBPBL
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 04-06-2008
Tribunal Recurso: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 5.º E 27.º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES; 119.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
- Na categoria dos ilícitos duradouros ou permanentes enquadram-se as infracções em que a realização de acto ou a produção de evento com prolongamento no tempo do estado antijurídico típico por efeito de constante renovação da resolução criminosa do agente, o qual tem a faculdade de lhe por termo a qualquer altura.
- Este tipo de ilícitos estrutura-se em duas fases distintas: uma primeira, que se analisa na produção de um estado antijurídico, e que nada tem de distinto em relação às demais infracções; uma segunda, esta específica e a conferir justificação material ao diferente regime, mormente no domínio da contagem do prazo prescricional, como emerge do artº 119º, nº2, al. a) do CP, correspondente à manutenção desse evento e que consiste no cumprimento do comando (tácito) que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos, em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. Assim, no crime permanente, haverá, pelo menos, uma acção e uma omissão, estruturalmente indivisíveis e que a lei integra numa só figura criminosa
- Ao invés do que sucede com os ilícitos de carácter permanente nos ilícitos instantâneos com efeitos duradouros inexiste o dever jurídico de remoção das consequências duradouras e também a constante renovação da resolução criminosa.
- Tendo sido imputada ao arguido uma infracção consubstanciada na construção de uns anexos sem que tivesse previamente obtido a competente licença camarária a infracção consuma-se com a finalização das obras, ainda que os efeitos da infracção se prolonguem no tempo. Estamos, assim, perante um ilícito instantâneo, embora de efeitos duradouros.
- Não indicando a decisão impugnanda a data em que se verificou a conclusão das edificações, mas tão só a sua existência pelos serviços de fiscalização, omitiu um elemento essencial para estabelecimento do momento a partir do qual deve iniciar a contagem do prazo de prescrição.