Condução sem habilitação Legal; Concurso Aparente de normas

Crime de Condução sem habilitação Legal; Concurso Aparente de normas;
Entidade competente para o processamento das contra-ordenações;
Âmbito de cognoscibilidade do recurso.

Recurso criminal Nº 277/06.8GBAGD.C1
Comarca de – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda
Data do acórdão: 09.04.2008
Legislação: Artigos 3º do Decreto-Lei 2/98; 123º nº 9 do Código da Estrada; – artigo 402º do Código de Processo Penal
Relator:  Jorge Raposo
Sumário:
  1. Aquele que, estando habilitado com carta de condução da subcategoria A1 (motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 Kw), for encontrado a conduzir veículos automóveis, não comete o crime de condução sem habilitação legal – artigo art. 3º do Decreto-Lei 2/98 – mas sim o a contra-ordenação do art.123º nº 9 do Código da Estrada;
  2.  A existência ou ausência de um título habilitador bastante e a inerente existência de um risco acrescido para a circulação rodoviária devem constituir-se como o traço distintivo para a condenação por uma contra-ordenação de um infractor que sendo detentor de título legalmente bastante para conduzir determinada classe de veículos, conduza outra de classe diferente, para os quais não tem legal habilitação
  3. Não ocorre concurso aparente entre o disposto no art. 3º nº 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3.1 e no art. 123º nº 9 do Código da Estrada, já que as normas em apreço se propõem sancionar condutas distintas;
  4. As contra-ordenações, atendendo às regras de competência funcional, aliadas à especificidade do respectivo processamento apenas podem ser conhecidas num processo de natureza criminal, em caso de concurso real com um crime ou em caso de conexão de processos, quando um agente deva responder por crime, num deles e, no outro, por contra-ordenação, com origem nos mesmos factos.
  5. Fora das condições referidas no item antecedente não é adequado conhecer de factos que a lei prevê e pune como contra-ordenação num processo de natureza criminal
  6. Se em sede de recurso o tribunal superior concluir que os factos que ditaram a decisão impugnanda constituem contra-ordenações deve determinar o arquivamento do processo para que o Ministério Público, nos termos do art. 40º nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações, venha a extrair certidão dos elementos pertinentes e a remetê-los, à entidade competente para que esta proceda ao adequado processamento da contra-ordenação
  7. O Código de Processo Penal consagra o princípio do conhecimento amplo do recurso – artigo 402º do Código de Processo Penal;
  8. Em congruência com o mencionado principio e, por aplicação da regra da reformatio in melius, pode o arguido vir a ser absolvido de um crime por que vinha condenado, não obstante não ter havido recurso dessa matéria, já que os poderes de cognição do Tribunal Superior em matéria de indagação e aplicação do direito só são limitados pela proibição da reformatio in pejus.
  9. O tribunal de recurso não está impedido de oficiosamente conhecer de todos os erros que não impliquem reformatio in pejus, mesmo os não especificados, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e não há que impor entraves formais para evitar o erro judiciário

Consultar texto integral