Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais

Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais
Agravo Proc. nº 4176/03
Acórdão de 27-04-2004.
Relator: Desembargador Jorge Arcanjo
Legislação: Art. 396.º do C.P.C.
Sumário

  1. O art. 396.º do C. P. C. não impões para a justificação da qualidade de sócio qualquer formalidade ad probationem, podendo essa qualidade assentar em todos os meios de prova, desde que viabilizem, com necessária consistência, a formulação de um juízo de probabilidade séria da existência do direito, enquanto probabilidade razoavelmente sustentada.
  2.  O “dano apreciável”, como requisito legal da suspensão da deliberação social, tanto pode ser provocado na esfera jurídica do sócio requerente, como na da sociedade requerida.
  3. A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar dano apreciável, reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir a existência de prejuízos e da correspondente gravidade.
  4. Porém, o dano apreciável não se reporta a toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação ou a sua execução seja susceptível de causar, estando antes ligado à possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo principal.
  5.  O dano apreciável pode também traduzir-se em dano não patrimonial, tanto para o requerente, como para a requerida, devendo, no entanto, assumir uma significativa dignidade, objectivamente considerada, para merecer a tutela do direito, à semelhança do que sucede para a respectiva tutela ressarcitória (art.º 496.º n.º 1 do C.C.)   .

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