Partilha da herança. Credores da herança. Responsbilidade de herdeiro

PARTILHA DA HERANÇA NÃO SOLIDARIEDADE DOS HERDEIROS PARA COM OS CREDORES DA HERANÇA RESPONSABILIDADE HERDEIRO
AGRAVO n.º 164-G/1995.C1
Relator:
DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão:
09/09/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 2068º, 2098º, Nº 1, E 2071º DO C. CIV.
Sumário:

  1.  Em consequência de uma dada partilha (numa herança), sobre cujo acervo existiam créditos de terceiros, deixa de haver solidariedade entre os herdeiros para com esses credores, respondendo cada qual apenas pela quota-parte nessa herança que lhe tenha cabido – artº 2098º, nº 1, do C. Civ..
  2.  Ou, se quisermos, os credores da herança apenas passam a ter a faculdade de exigir aos herdeiros a quota-parte que a cada um deles tenha cabido na herança.
  3. O mesmo não acontecia com a herança antes de partilhada, já que nessa situação se verifica um património autónomo que, enquanto tal, responde pelo pagamento das respectivas dívidas – artº 2068º C. Civ
  4. – E ainda que um herdeiro de um devedor entretanto falecido, venha a ser condenado, em acção declarativa contra este instaurada e onde aquele foi julgado habilitado a nela prosseguir em representação do falecido, como seu sucessor, esse herdeiro só responde pelas dívidas do de cujus na medida do valor dos bens herdados (artºs 2068º e 2071º C. Civ).
  5.  Estando assente que em processo de inventário a que se procedeu por óbito de A…( autor na acção declarativa principal e em cujo decurso veio a falecer), foram licitadas todas as verbas relacionadas, designadamente um imóvel, o qual foi aí licitado pela filha M…, em relação aos credores dessa herança esta herdeira apenas responde na proporção de ¼, por ter sida esta a quota parte que na dita herança lhe foi atribuída.

 

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