Maus tratos a cônjuges. Concurso aparente
CRIME DE MAUS TRATOS A CÔNJUGE. CONCURSO APARENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 302/06.2GAFZZ.C1
Relator: DR. PAULO GUERRA
Data do Acordão: 21-10-2009
Tribunal: FERREIRA DE ZÊZERE
Legislação: ARTIGO 152º, 2 CP
Sumário:
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Entre o crime de maus tratos e os crimes que o podem integrar estabelece-se uma relação de concurso aparente, só se aplicando a pena cominada pelo art. 152º, n.º 2, do Código Penal, deixando de ter qualquer relevância jurídico-penal autónoma os crimes que o podem integrar.
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O crime de maus tratos a cônjuge vem descrito na lei como consistindo numa pluralidade indeterminada de actos parciais, ou seja, numa realização repetida do tipo.
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Qualifica-se como crime de maus tratos as condutas agressivas, mesmo que praticada uma só vez, que se revistam de gravidade suficiente para poderem ser consideradas como tal.
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Não são todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do art. 152º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, isto é, que traduzam crueldade ou insensibilidade, ou até vingança, desnecessária, da parte do agente.