Ameaça
Ameaça
Nº 823.05.4TACBR.
Natureza do processo: Recurso criminal
Comarca de Coimbra – 3º J
Data do acórdão: 09-01-08
Legislação: Artigo 153º do CP
Decisão Recorrida: Revogada
Relator: Dr. Gabriel Catarino
Sumário:
- No crime do artº 153º do CP não se exige que a ameaça provoque medo ou inquietação. Antes é mister que seja adequada a provocar um estado de temor ou medo capaz de limitar ou constranger, de forma reputada relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa visada. O futuro mal anunciado pelo sujeito activo há-de revelar-se apto para numa avaliação objectiva se configurar como condicionador da liberdade de determinação da pessoa alvo da ameaça e subjectivamente idóneo a inculcar na pessoa visada um estado de medo e inquietação constrangedora da sua normal e fluente forma de ser e agir. O facto injusto e ilícito anunciado e potencialmente gerador do estado de inquietação e factor de perturbação no visado prefigura-se, assim, dependente de um fazer assumido da parte do autor da ameaça e a ser decidido pela sua vontade.
- A expressão “quem lhe vai f.. a vida vou ser eu”, já que a outra expressão contida na matéria de facto provada “você leva já um estalo” apenas se pode qualificar como constituindo o anúncio iminente de uma agressão física a concretizar no preciso momento em que a expressão é proferida. Esta última expressão só é compaginável como uma tentativa de uma ofensa à integridade física do assistente e não como anúncio ou manifestação de execução de um mal futuro como exige a norma incriminante.
- A referida expressão de anúncio de um mal não contém a virtualidade ou potencialidade de influenciar negativamente o normal agir e estar de um cidadão e de lhe perturbar o seu quotidiano.