Inibição de conduzir. Suspensão da execução da inibição de conduzir

SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE FACULDADE DE CONDUZIR SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
RECURSO PENAL N.º 1299/07.7TALRA.C1
Relator: DR. GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 19/11/2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – 3º J
Legislação Nacional: ARTIGOS 141º CE
Sumário:

  1. O legislador, na ponderação material de protecção de bens jurídicos, entendeu condicionar o juízo de prognose propiciador da suspensão da execução da sanção acessória à verificação de um índice negativo de capacidade de socialização – ausência de duas ou mais infracções graves – o que não atina com os pressupostos formais da reincidência.
  2. Vale por dizer que o juízo positivo de prognose para a suspensão da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir depende, à luz do novel ordenamento, de um leque de condicionantes (objectivas) – nenhuma ou só uma contra-ordenação grave – n.ºs 2 e 3 do artigo 141.º do Código da Estrada – sem o que o julgador não pode sequer equacionar a possibilidade de escolha desse instituto.
  3.  Não tem a ver com o facto de o agente ser ou não reincidente – cfr. artigo 143.º do Código da Estrada – mas com o facto de o agente não ter sido condenado em mais do que duas contra-ordenações graves.
  4.  O legislador impôs um limite para a utilização ou opção do instituto da suspensão da sanção acessória, qual fosse a de que o agente não tivesse mais do que uma condenação por uma contra-ordenação grave. 5. O cometimento de mais do que uma infracção estradal grave nos cinco anos que precederam a infracção conhecida nestes autos impede, por imperativo do artº 141º, nº3, do CE, que seja suspensa a sua execução.

 

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