Recurso sobre a matéria de facto. Livre apreciação da prova

RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. CRIME DE BURLA. MEDIDA CONCRETA DA PENA
RECURSO PENAL Nº
493/07.5TASCD.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 20-01-2010
Tribunal: SANTA COMBA DÃO 
Legislação: ARTIGOS ,40º,47º,70º,71º,256º,Nº3 E 218º DO CP ,127º 410º, 412º,428 DO CPP
Sumário:

  1. De acordo com o disposto no artigo 412º,nº3 al. b) do CPP, tratando-se da especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, o recorrente deverá reproduzir nas suas alegações, no discurso directo ou indirecto, as passagens dos depoimentos donde retira a sua diferente convicção. Só assim se concretizaria a exigência de especificação das “concretas provas” que impõem decisão diversa.
  2. Do exame da motivação (indicação das provas que serviram para a convicção do tribunal e seu exame crítico) inserta na sentença, verifica-se que o tribunal recorrido relativamente aos factos que o recorrente entende haverem sido incorrectamente julgados, elegeu o depoimento do representante da queixosa (K), bem como o da testemunha JP em detrimento das declarações do arguido, por entender serem os que aqueles que lhe mereciam credibilidade.
  3. No Tribunal da Relação analisadas as provas documentais existentes no processo à data do julgamento também ouvida integralmente a gravação dos depoimentos prestados, nada resulta que imponha a formulação dum juízo diverso.
  4. O fundamento legitimador da aplicação duma pena é a prevenção na sua dupla dimensão geral e especial, desempenhando a culpa do infractor o duplo papel de pressuposto (não há pena sem culpa) e de limite máximo da pena a aplicar.
  5. O art.º 40º do Código Penal assenta numa concepção ético/preventiva: ética porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva na medida em que o fim da pena é a prevenção [geral e especial].

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