Sucessão de leis no tempo. Regime mais favorável. Suspensão de pena

SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL SUSPENSÃO DA PENA REABERTURA DA AUDIÊNCIA
RECURSO PENAL N.º 341/03.5TATNV-D.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO
Data do Acórdão: 10-12-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS
Legislação Nacional: ARTIGOS 371.º-A DO C.P.P.; E 2.º, N.º 4 E 50.º, N.º 5 DO C.P..
Sumário:

  1. Da harmonização dos arts. 2º, nº 4 do C. Penal e 371º-A do C. Processo Penal – resulta que: – Se a parte da pena aplicada na sentença transitada e já cumprida, ultrapassa o limite máximo da pena prevista na lei nova, deve o tribunal da condenação, oficiosamente, declarar a imediata cessação da execução da pena e dos seus efeitos; – Nos demais casos, sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena, há lugar ao funcionamento do disposto no art. 371º-A, do C. Processo Penal, cabendo a iniciativa ao condenado, desde que verificados os demais pressupostos.
  2.  Não resultando a fixação do prazo de suspensão da execução de uma pena de prisão de um capricho ou de um cálculo aleatório efectuado pelo tribunal de condenação, por ser resultante da análise global dos elementos disponíveis relevantes e que conduziram aquele tribunal à formulação da prognose favorável que constitui a base do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a ponderação da aplicação do regime mais favorável não pode passar apenas pela singela operação de comparação entre a pena aplicada e a que resulta do novo regime.
  3.  Importará sempre que o tribunal averigúe, em concreto, e em audiência reaberta para o efeito, se a pena deverá ser suspensa na sua execução pelo período da pena de prisão, como prescreve a lei nova, ou de acordo com os critérios legais, haverá que optar pela pena suspensa, com as mesmas condicionantes, pela pena suspensa com outras condicionantes, ou mesmo optar por outra pena de substituição.

 

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