Gravação da prova. Nulidade processual. Acidente de viação

GRAVAÇÃO DA PROVA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. NULIDADE PROCESSUAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO nº 1054/04.6TBLRA.C1
Relator: DR.ª SILVIA PIRES
Data do Acordão: 15-07-2009
Tribunal:  LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 522º-B, 522º-C, 690º-A, DO CPC; 339º C. CIVIL
Sumário:

  1. As audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados quando alguma da partes o requeira ou o tribunal o ordene oficiosamente, sendo a gravação efectuada, em regra, por sistema sonoro, nos termos dos art.º 522º-B e 522º-C do C. P. Civil (normas introduzidas pelo DL 39/95, de 15.2).
  2. Como decorre do art.º 690º-A, do mesmo diploma legal, sobre o recor­rente que pretenda impugnar a decisão de facto recai o ónus de indicar os depoi­mentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C, do C. P. Civil, sob pena do recurso ser rejeitado.
  3. A falta de gravação (ou a sua deficiência), nos casos em que a lei a prevê, constitui a omissão de acto prescrito por lei que é sus­ceptível de ter influência no exame e decisão da causa, o que importa nulidade do acto e dos subsequentes e absolutamente dependentes (art.º 201º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil).
  4. Constituindo a omissão ou deficiência da gravação dos depoimentos uma nulidade (nos termos do art.º 201º do C. P. Civil), fica sujeita à regra/prazo geral de arguição previsto no artigo 205º, n.º 1, do C. P. Civil.
  5. O prazo da arguição é de 10 dias (art.º 153º do C. P. Civil) a contar do conhecimento da nulidade ou do momento em que se considere que esse conhecimento deveria ter ocorrido, se a parte tivesse sido diligente.
  6. O prazo de arguição deve, assim, ser contado a partir do momento con­creto em que a parte teve conhecimento da falta ou falha de gravação dos depoi­mentos prestados em audiência, conquanto esteja dentro do prazo que dispõe para alegar, o que pode mesmo remeter o campo da sua arguição para as alegações de recurso.
  7. Resultando da descrição de um acidente de viação que o condutor do veículo de matrícula … efectuou uma manobra (guinou para a direita) que, por erro de aprecia­ção (prognosticou erradamente que o outro veículo pudesse invadir a faixa de rodagem por onde seguia) julgou ser uma manobra de salvamento, a responsabilidade pelos actos praticados nestas situações deve ser resol­vida no âmbito da figura do estado de necessidade, prevista no artigo 339.º do C. Civil.
  8. No caso de se verificar que o agente da manobra em causa incorreu em erro relativamente à existência de uma situação de perigo, uma vez que o outro veículo não se encontrava a invadir a sua faixa de rodagem, estando parado na zona que se situa após o termo do prolongamento das vias centrais, o art.º 338º do C. Civil, prevê para as situações de erro acerca dos pres­supostos da acção directa ou da legítima defesa, a exclusão da obrigação de indem­nizar se o erro for desculpável.
  9. Quando se verifique um caso de erro sobre a verificação dos pres­supostos do estado de necessidade, nomeadamente sobre a real existência duma situação de perigo, o julgador deve ponderar todo o circunstancialismo do evento para decidir sobre a justiça da atribuição duma indemnização, do seu montante e dos seus responsáveis. E nesta ponderação assume especial importância, como sucede nos demais casos de erro sobre os pressupostos das causas de justificação, a descul­pabilidade do erro.
  10. Se este não se revelar minimamente desculpável, o agente causador do dano tem a obrigação de o indemnizar nos termos gerais, recaindo o juízo de censura na má avaliação que aquele fez da situação.

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