Contrato de trabalho. Administração Pública
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APELAÇÃO Nº 1250/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 13-05-2004
Tribunal: LEIRIA
Legislação: DL 35/80; 140/81; 166/82; 184/89; 427/89.
Sumário:
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Através de sucessivos diplomas foi sendo proibida a celebração de contratos de trabalho sem termo na Administração Pública – DL 35/80, de 14/3 ; DL 140/81, de 30/05 ; DL 166/82, de 10/5 ; DL 184/89, de 2/6.
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O DL 427/89, de 7/12, veio regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública, determinando que essa relação se constitua somente por nomeação e contrato pessoal ( em que este podia assumir as formas de contrato administrativo de provimento, conferindo ao outorgante a qualidade de agente administrativo, ou de contrato de trabalho a termo certo, que não atribuindo ao trabalhador aquele estatuto, se regeria pela lei geral sobre os contratos a prazo, com as especialidades constantes desse diploma – seu artº 14º ).
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Por Ac. do Tr. Const. com força obrigatória geral, DR Iª série, de 30/11/00, foi declarada a inconstitucionalidade do artº 14º, nº 3, do DL 427/89, de 7/12, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no nº 2 do artº 47º da Constituição da República.
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Resulta do regime jurídico decorrente do DL 427/89 que, contrariamente ao que sucede no DL 64-A/89, de 27/2 ( em que a celebração de convénios a termo fora dos casos nele previstos ou sem obediência à forma ali prescrita, têm como efeito a sua conversão em contratos por tempo indeterminado ), nos casos de inobservância dos preceitos relativos à celebração dos contratos a termo com a Administração Pública, a consequência será a nulidade do contrato, produzindo este efeitos como se válido fosse apenas em relação ao tempo em que esteve em execução.