Competência material. Tribunal eclesiástico. Misericórdias

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ECLESIÁSTICO. TRIBUNAL COMUM. MISERICÓRDIAS. ACESSO AO DIREITO
APELAÇÃO Nº
467/08.9TBSRT.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 16-06-2009
Tribunal: SERTà
Legislação: ARTº III DA CONCORDATA DE 2004 E ARTIGOS 13º E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário:

  1. Compulsada a acta de uma Assembleia Geral da qual consta unicamente que houve uma votação traduzindo-se em cinco votos favoráveis, tantos quantos os membros da Mesa Administrativa, não pode inferir-se da simples presença das duas directoras dos dois lares e da chefe da secretaria que as mesmas tivessem votado ou influído na votação.
  2. O princípio constitucional do acesso ao direito não é beliscado pelo facto de um determinado caso dever ser apreciado por uma jurisdição eclesiástica.
  3. À face da Concordata de 2004 (vigente à data do acto que se pretende impugnar) estando em causa a violação do direito interno português são os tribunais civis os competentes para dirimir a questão; contudo invocando-se violação do direito canónico já a competência para o respectivo conhecimento passa pelos tribunais eclesiásticos.
  4. Estando em causa a deliberação que expulsou os Requerentes da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de C… ao abrigo do Cânone 316, 1 e 2 do Código de Direito Canónico e ainda se o desrespeito pelas admoestações aplicadas pelos Promotor da Justiça da Diocese ou o recurso a Tribunais Civis constituem ou não motivo para interpretar a conduta dos requerentes como constituindo um abandono da comunhão eclesiástica por comportamento hostil à Religião Católica, tais questões não são da competência do Direito Civil, antes pertencendo a sua apreciação à Justiça Eclesiástica.

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