Denúncia caluniosa. Despacho de não pronúncia. Juízo de probabilidade

DENÚNCIA CALUNIOSA. NÃO PRONUNCIA. JUIZO DE PROBABILIDADE
RECURSO CRIME Nº 2999/03
Relator: DR. BARRETO DO CARMO
Data do Acordão: 07-05-2003
Tribunal Recurso: TOMAR
Legislação Nacional: ART.º 365º/1 DO CP; ART.º 308.º DO CPP
Sumário:
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O processo está ao serviço, como direito adjectivo, da aplicação do direito, que, por sua vez, só tem significado por se dirigir á realidade factual, isto é, a norma jurídica corresponde a uma hipótese de facto, tornada geral e abstracta, para a qual se indica uma panaceia, um tratamento jurídico.
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A decisão judicial é a meta do processo e, essa decisão haverá que reflectir, com certeza e segurança, a verificação de uma realidade factual (um fenómeno social concreto) á qual o direito concede tutela e, daí, o tratamento que o direito dá a essa realidade (já transformada em fenómeno jurídico).
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A certeza é um acto intelectual pelo qual se reconhece sem reservas a verdade de uma realidade factual objectiva.
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Para a busca da certeza o processo penal propõe dois métodos, (no sentido de caminho para o conhecimento da verdade dos factos): um primeiro juízo de probabilidade seguido de um juízo de comprovação.
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O juízo de probabilidade é aquele que já propunha o direito romano: provável era aquilo que, segundo as aparências pode ser declarado como verdadeiro ou certo. Esta visão de probabilidade tem de ser gradualista, ter vários graus, consoante a sua maior ou menor proximidade da certeza. conforme se vai estabelecendo a comprovação das aparências.
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O art. 308º, aponta para um juízo de probabilidade – de no futuro se verificar os pressupomos para a aplicação, ao arguido de uma pena ou medida de segurança – teremos que os indícios são as aparências, tidas estas, numa concepção indutiva confirmativa, como um conjunto de dados de facto cuja comprovação se afigura como seguramente verificável.
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São elementos típicos do crime de denúncia caluniosa, p e p. no art. 365.º/1 do Código de Processo Penal: a conduta: denunciar ou lançar suspeita, por qualquer meio: a acção que terá de recair sobre outra pessoa, concretamente identificada (ou identificável); o objecto da conduta: que integra os factos idóneos para provocarem perseguição criminal, sendo que denúncia ou a suspeita serão feitas perante autoridade ou publicamente; o elemento subjectivo é o dolo, revelado pela consciência da falsidade da imputação e na intenção de que contra o sujeito passivo se instaure procedimento.
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Não havendo nestes autos nenhuns indícios para a integração deste elemento subjectivo, por tudo o que ficou dito, não poderia haver pronúncia.
