Acidente de trabalho. Culpa

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA ENTIDADE PATRONAL. CULPA DO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº
1940/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 30-09-2004
Tribunal: GUARDA 
Legislação: BASES VI, Nº 1, AL. B),E XVII, NºS 1 E 2, DA LEI Nº 2127, DE 3/8/65 .ARTº 44º DO DL 41821, DE 11/8/58.
Sumário:

  1. É jurisprudência unânime que a culpa do trabalhador conducente à descaracterização do acidente tem de ser exclusiva e tem de traduzir-se num comportamento temerário e inútil, até no ponto de vista com a sua conexão com o trabalho que se desempenha, não bastando para tal a mera distracção ou imprevidência .
  2. Se o acidente resultar de culpa do empregador será este o responsável pela reparação infortunística, que é agravada, presumindo-se a culpa sempre que o evento fique a dever-se à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como a directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho.
  3. Impõe-se a tomada de medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo, e sempre que possível o uso de cintos de segurança pelos trabalhadores, mas tão somente para as situações em que o trabalho em cima de telhados implique riscos acrescentados pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeitos das condições atmosféricas.

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