Transacção judicial. Excepção de caso julgado

TRANSACÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE TRANSACÇÃO. EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº
1589/08.1TBGRD.C1
Relator: DR. TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 08-09-2009
Tribunal: GUARDA – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1248ºA 1250ºCC; 288º, Nº 3, CPC
Sumário:

  1. A celebração de uma transacção, exarada em acta, entre os litigantes no âmbito de um processo judicial, pondo termo a este, equivale à celebração entre esses mesmos litigantes de um “contrato de transacção”, previsto nos artºs 1248º a 1250º do C. Civ..
  2. Com efeito, através dessa transacção as partes nesse processo terminam um litígio, com expressão judicial, mediante recíprocas concessões (artº 1248º, nº 1, CC).
  3. Daí que a sentença de homologação desta transacção, formando caso julgado, incorpore o sentido negocial da auto-composição alcançada pelas partes, acompanhando (enquanto caso julgado) as incidências sobre a sua fonte (o contrato de transacção).
  4. A transacção configura, na dinâmica do processo em que ocorre, um acto processual constitutivo (por oposição à categoria dos chamados actos postulativos), já que produz efeitos imediatos, subtraindo o poder de decisão sobre a lide ao juiz, confinando a subsequente intervenção deste a um simples poder de controlo da validade extrínseca do negócio de auto-composição.
  5. Assim, não se verifica a excepção de caso julgado material quando, através de uma acção subsequente àquela em que se celebrou a transacção, se pretende atacar esta transacção com base em erro ou impossibilidade legal, ou na qual se pretende resolver o contrato de transacção que originou, na acção anterior, a sentença homologatória da transacção – é este o regime decorrente dos nºs 1 e 2 do artº 301º do CPC.
  6. O afastamento da relevância, em sede de recurso, do caso julgado que motivou a prolação da decisão da 1ª instância, desencadeia a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no artº 715º, nº 2, do CPC, sempre que o processo já contenha todos os elementos que permitem a apreciação do pedido.
  7. A verificação da possível relevância de uma excepção dilatória (caso da ilegitimidade) não impede que seja proferida uma decisão de mérito, nos termos do artº 288º, nº 3, do CPC, se esta se mostrar favorável à parte cuja protecção é visada pela aludida excepção.

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