Liberdade condicional. Audição do condenado

LIBERDADE CONDICIONAL. AUDIÇÃO DO CONDENADO
RECURSO PENAL Nº
2228/07.3TXCBR-A.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 06-05-2009
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 119º,122º E 485º CPP, 94º D.L. 783/76-29/10
Sumário:

  1. Se nos casos de concessão da liberdade condicional obrigatória se pode aceitar o simples documento de consentimento, sobretudo em situações de alguma urgência, como dando plena execução ao direito de audiência, já a mesma conclusão não pode ser extraída relativamente aos casos de concessão de liberdade condicional não obrigatória pois que aqui não está apenas em questão o consentimento do condenado mas também a verificação ou não de outros pressupostos materiais.
  2. A inobservância do disposto no art. 485º, nº 2, do C. Processo Penal no que respeita à falta de audição presencial do condenado, face ao disposto nos arts. 118º, nº 2 e 123º, do C. Processo Penal, constitui uma mera irregularidade.

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