Escolha da pena. Pena de multa. Substituição da pena

PENA COMPÓSITA. PENA DE MULTA. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE
RECURSO PENAL Nº
476/04.7TAPBL.C1
Relator: DR. JORGE GONÇALVES 
Data do Acordão: 01-04-2009
Tribunal: Leiria – 2º J Criminal
Legislação: ARTIGOS 50.º; 58.º E 70.º DO C.P.
Sumário:

  1. O tribunal, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa. Neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção
  2. Optando o tribunal, atento o preceituado no artigo 70.º, pela prisão como pena principal, por entender que a multa não satisfaz de forma adequada e suficiente todas as finalidades da punição, poderá, num segundo momento, uma vez fixada a prisão em certa medida, proceder à sua substituição, por tal lhe ser legalmente imposto, se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (anterior artigo 44.º, agora artigo 43.º), ou porque, face às penas de substituição legalmente previstas, acaba por concluir que uma dessas penas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição~.
  3. O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição ou qualquer outra, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena, pelo que, uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicar a pena de substituição.

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