Competência material. Tribunais Administrativos. Tribunais Comuns.
COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. TRIBUNAIS COMUNS
AGRAVO nº 328/07.9TBTCS.C1
Relator: DES.ª REGINA ROSA
Data do Acórdão: 16-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO
Legislação Nacional: ARTºS 4º, Nº 1, AL. G), E 5º DO ETAF (LEI Nº 13/2002, DE 19/02)
Sumário:
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Segundo o artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF (Lei nº 13/02, de 19/02), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto nomeadamente a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa.
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Abrangem-se aí, pois, todos os actos de responsabilidade civil extracontratual da administração pública, independentemente de se tratar de danos resultantes de actos de gestão pública ou actos de gestão privada.
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O legislador confiou à jurisdição administrativa os litígios emergentes da referida responsabilidade, arredando a velha dicotomia gestão pública/gestão privada, de difícil caracterização.
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Para a determinação da competência jurisdicional, a actual lei seguiu o critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente da natureza do direito substantivo aplicável.
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Envolvendo a questão a dirimir uma situação de responsabilidade civil extracontratual conectada com uma relação jurídica de direito privado relativa a um contrato de fornecimento de água, em que a fornecedora é uma autarquia, são materialmente competentes para tal conhecimento os Tribunais Administrativos.
5.Envolvendo a questão a dirimir uma situação de responsabilidade civil extracontratual conectada com uma relação jurídica de direito privado relativa a um contrato de fornecimento de água, em que a fornecedora é uma autarquia, são materialmente competentes para tal conhecimento os Tribunais Administrativos.