Nulidade de sentença. Má fé processual

NULIDADE DE SENTENÇA. MÁ FÉ PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
2168/05
Relator: DR. SOUSA PINTO 
Data do Acordão: 29-11-2005
Tribunal: GUARDA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 456º ; 660º, Nº 2 E 668º, Nº 1, AL. D), DO CPC 
Sumário:

  1. A nulidade da sentença por falta de pronúncia ou por excesso desta – al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC – está intimamente ligada à imposição que recai sobre o juiz, prevista no artº 660º, nº 2, do CPC, que estabelece que o mesmo deverá resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
  2. O vocábulo “questões” tem um sentido técnico-jurídico preciso, sendo dominantemente entendido que o mesmo não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
  3. Resulta do artº 456º, nº 2, do CPC, que a litigância de má fé pressupõe uma actuação dolosa ou com negligência grave, consubstanciada objectivamente numa das diversas situações previstas nas alíneas desse preceito.

 Consultar texto integral