Suspensão da execução da pena. Substituição da pena. Revogação. Prescrição

SUSPENSÃO DA PENA;PENA DE SUBSTITUIÇÃO;AUTONOMIA DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO;SUSPENSÃO SOB CONDIÇÃO;REVOGAÇÃO DA PENA SUSPENSA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PENA PRINCIPAL;PRESCRIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA.
RECURSO PENAL N.º 63/96.1TBVLF.C1
Relator: DR. JORGE BAPTISTA GONÇALVES
Data do Acordão: 04-06-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação Nacional: ARTIGOS 50.º, Nº 5; 51.º, Nº 3; 52.º, N.º 3; 54.º, Nº 2; 55.º; 56.º, Nº 1; 57.º, N.º 1; 122.º, Nº 1, ALÍNEAS C) E D); 122.º, N.º 2 TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:

  1. O novo ordenamento jurídico-penal estatuído com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro consagrou, de forma dogmaticamente iniludível, a suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição;
  2.  Do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas
  3. A pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como “[…] um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” – (Cfr. Figueiredo Dias “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Noticias, 1993,90);
  4. A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.
  5.  Sendo a suspensão da execução da pena sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta estas podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus (artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º2, do C. P, na redacção em vigor na data da decisão condenatória).
  6.  Ocorrendo uma situação de incumprimento das condições da suspensão, haverá que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências: uma primeira quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão; e outra segunda quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal).
  7. Tendo sido aplicada uma pena suspensa em substituição de uma pena de prisão (pena principal) o decurso do prazo não começa a correr enquanto se mantiver a suspensão (pena de substituição);
  8. A suspensão da execução da pena constitui-se, assim, como causa de suspensão da pena principal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal o que equivale a dizer que só com a decisão que revogue a pena de substitutiva de suspensão e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal;
  9.  As penas de substituição, como verdadeiras penas, encontram-se sujeitas a um prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, o que nos termos do artigo 122.º, n.º1, alínea d), do C. Penal ocorre com o decurso de quatro (4) anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º Código Penal.

 

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