Crime de devassa da vida privada. Elementos do tipo
CRIME DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA. ELEMENTOS DO TIPO. RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL Nº 123/04.7PATNV.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 13-01-2010
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGOS 40º,47º ,70º 71º E 192º.,Nº1 AL.D) DO CP, 483ºE 496º DO CC
Sumário:
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A reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também se não poderá bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.
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A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
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O recorrente ao impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar os segmentos da decisão sobre a matéria de facto que pretende impugnar e, ao mesmo tempo, indicar em relação a cada um daqueles segmentos quais as provas que suportam a sua discordância em relação à sentença.
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O recorrente tem o direito de obter do tribunal de recurso um exame crítico da matéria probatória face às provas que, na sua opinião, impunham decisão diversa.
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Não satisfazendo minimamente, o recorrente, o ónus de especificação a que se refere o nº 3 do artº 412° do C.P.P., o recurso deve ser rejeitado, por manifestamente improcedente, quanto à matéria de facto, nos termos do art. 417º nº 3 al. c), 419º nº 4 al. a) e 420° nº 1 do C.P..
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O arguido que como o propósito de revelar facto da vida privada da ofendida, facto que esta pretendia manter em segredo, divulga sem o seu consentimento que ela havia tido um filho antes do casamento, comete o crime de devassa da vida privada p.e p. pelo artigo 192º,nº1 , al.b)do CP.
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O montante da indemnização a atribuir deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
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Tendo em atenção que a assistente em consequência da conduta do arguido ficou envergonhada, nervosa, publicamente ridicularizada, enxovalhada, humilhada e ultrajada perante todas as pessoas que tomaram conhecimento dos factos; que a mesma é pessoa honesta, integra, séria e trabalhadora, conhecida no seio da comunidade onde reside e atenta a situação económica do arguido é equilibrada a indemnização de 1.000,00 euros arbitrada a título de danos não patrimoniais.