Crime de devassa da vida privada. Elementos do tipo

CRIME DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA. ELEMENTOS DO TIPO. RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL Nº
123/04.7PATNV.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 13-01-2010
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGOS 40º,47º ,70º 71º E 192º.,Nº1 AL.D) DO CP, 483ºE 496º DO CC
Sumário:

  1. A reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também se não poderá bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.
  2. A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
  3. O recorrente ao impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar os segmentos da decisão sobre a matéria de facto que pretende impugnar e, ao mesmo tempo, indicar em relação a cada um daqueles segmentos quais as provas que suportam a sua discordância em relação à sentença.
  4. O recorrente tem o direito de obter do tribunal de recurso um exame crítico da matéria probatória face às provas que, na sua opinião, impunham decisão diversa.
  5. Não satisfazendo minimamente, o recorrente, o ónus de especificação a que se refere o nº 3 do artº 412° do C.P.P., o recurso deve ser rejeitado, por manifestamente improcedente, quanto à matéria de facto, nos termos do art. 417º nº 3 al. c), 419º nº 4 al. a) e 420° nº 1 do C.P..
  6. O arguido que como o propósito de revelar facto da vida privada da ofendida, facto que esta pretendia manter em segredo, divulga sem o seu consentimento que ela havia tido um filho antes do casamento, comete o crime de devassa da vida privada p.e p. pelo artigo 192º,nº1 , al.b)do CP.
  7. O montante da indemnização a atribuir deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
  8. Tendo em atenção que a assistente em consequência da conduta do arguido ficou envergonhada, nervosa, publicamente ridicularizada, enxovalhada, humilhada e ultrajada perante todas as pessoas que tomaram conhecimento dos factos; que a mesma é pessoa honesta, integra, séria e trabalhadora, conhecida no seio da comunidade onde reside e atenta a situação económica do arguido é equilibrada a indemnização de 1.000,00 euros arbitrada a título de danos não patrimoniais.

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