Despedimento ilícito. Indemnização. Reintegração

DESPEDIMENTO ILICITO CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO
APELAÇÃO n.º 281/06.6TTCBR.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 29/05/2008
Tribunal Recurso: Tribunal do Trabalho de Coimbra – 1º Juízo
Legislação Nacional: ARTºS 436º/1, 437º/1, 438º/1 E 439º/1,2 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:

  1. Dispõe-se nos artºs 436º/1, 437º/1, 438º/1 e 439º/1, 2 e 3, todos do C. T., que, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado, além do mais, a reintegrar o trabalhador que, para além da indemnização prevista, tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal.
  2. Em substituição da reintegração na empresa (por que pode optar até à sentença), o trabalhador tem a alternativa de escolher uma indemnização, de montante a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, sendo que para o efeito do respectivo cômputo o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial…não podendo nunca ser a mesma inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
  3.  Sendo a sentença o momento referencial, por nela se conter a declaração judicial de invalidade da determinação patronal da ruptura do vínculo, só a partir daí se torna eficaz a escolha alternativa facilitada ao trabalhador.
  4.  Optando pela indemnização de antiguidade, esta implica, a partir de então, a extinção definitiva do vínculo por vontade do trabalhador.
  5.  Não significa isso, naturalmente, que, intercorrendo uma causa típica de caducidade do contrato, os efeitos da repristinação no que tange à contagem dos valores vincendos, relativos quer às prestações retributivas, quer ao cômputo para a fixação da indemnização de antiguidade, se considerem necessariamente até à data da prolação e trânsito da decisão judicial – basta que ocorra, v.g., a morte do trabalhador ou a sua reforma por velhice.
  6. A escolha feita relativamente ao pedido alternativo não é mais do que isso mesmo, não tendo qualquer eficácia extintiva do vínculo antes da declaração judicial/sentença a proclamar a invalidade da ruptura, com a consequente repristinação da constância da relação juslaboral.

 

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