Liberdade condicional. Revogação

LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO MOMENTO DE APRECIAÇÃO
RECURSO PENAL N.º 1508/06.0TXCBR.C1
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acórdão: 03-12-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS – COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 61.º, 63.º E 64.º, N.º3, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  • O recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 de tal pena.

 

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