Furto. Tentativa. Penas de substituição
CRIME DE FURTO. TENTATIVA. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO PENAL Nº 41/09.2GGCBR.C1
Relator: DR. ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 09-09-2009
Tribunal: COIMBRA – 4º J
Legislação: ARTIGOS 203.º, N.º 2, 22.º, 23.º, 72.º E 73.º,43º DO CP
Sumário:
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No crime de furto a consumação formal ocorre no momento em que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, não sendo necessário que este a detenha em pleno sossego e tranquilidade.
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No referido crime está presente o simples fenómeno da detenção das coisas, que se perde e se constitui sem estar pressuposta a continuação de actos de utilização, relevando, desde logo, para o conceito normativo de “subtracção”, o início ou investidura na situação possessória, tomada esta em sentido amplo.
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Consagrou-se o conceito de consumação formal ou jurídica. Os actos posteriores de aproveitamento da coisa ou efeitos materiais do crime, pressupostos como finalidade da acção delituosa, não respeitam já à consumação formal do crime, mas à sua consumação material ou exaurimento.
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A opção pela pena principal de prisão em detrimento da pena de multa não determina necessariamente o cumprimento da pena privativa da liberdade.