Deliberação social. Acção de anulação. Legitimidade passiva

DELIBERAÇÃO SOCIAL. ACÇÃO DE ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. SÓCIO
APELAÇÃO Nº
1718/08.5TBAGD-C.C1
Relator: DRª GRAÇA SANTOS SILVA 
Data do Acordão: 16-06-2009
Tribunal: ÁGUEDA -1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 60º/1, DO C.S.C E ARTº 320º A) E B), DO CPC
Sumário:

  1. Em acção de anulação de deliberação social a legitimidade passiva cabe, por princípio, apenas à sociedade.
  2. Não é aplicável, na situação, a possibilidade de intervenção principal espontânea, de sócios e ex-sócios, por força do artº 320º/b, do CPC, por falta de verificação dos legais pressupostos.
  3. A interpretação do mencionado artº 320º/a), do CPC, no sentido de negar a possibilidade de um sócio intervir, como parte principal, em acção de anulação de deliberação social não viola o artº 20º.

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