Abuso de confiança fiscal. Crime continuado

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CRIME CONTINUADO. CONCURSO DE CRIMES. CASO JULGADO. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
RECURSO PENAL Nº
8/06.2IDCTB.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 28-04-2009
Tribunal: CASTELO BRANCO – 3º J 
Legislação: ARTIGOS 29º, 5 CRP ,30,79 CP, 105º RGIT
Sumário:

  1. O referente “mesmo crime” do art.º 29º, 5 da Constituição da República Portuguesa não deve ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas sim em função do valor que o princípio assume para a dignidade da pessoa humana, de forma a garantir-se, que não possa mais, por aquele acontecimento, voltar a ser incomodado, assegurando-se, assim, ad futurum, a paz jurídica ao cidadão.
  2. A verificação de crime continuado não se caracteriza, na sua essência, pela homogeneidade das condutas, que apenas traduz reiteração criminosa, mas sim pela diminuição considerável da culpa.
  3. O crime continuado não se afasta teleologicamente do concurso real, na medida em que nele não existe apenas uma resolução criminosa mas sim tantas resoluções – e desvalores – quantas as condutas autónomas e parcelares que o integram.

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