Instrução do recurso de providência cautelar. Convolação
INSTRUÇÃO DO RECURSO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ARROLAMENTO. CONVOLAÇÃO. ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO. ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR. RESOLUÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO.
APELAÇÃO nº 1247/08.7TBFIG.C1
Relator: DR. TELES PEREIRA
Data do Acordão: 23-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 392º, Nº 3, 693º-B, 691º E 712º DO CPC (DL Nº 303/2007, DE 24/08); D.L. Nº 354/86, DE 23/10, E D.L. Nº 54/75, DE 24/02.
Sumário:
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O artº 693º-B do CPC (introduzido pelo DL nº 303/2007, de 24/08), remetendo para as alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artº 691º do CPC, alargou o leque das possibilidades de instrução documental de um recurso, particularmente nas situações (al. l) deste nº 2) em que a decisão recorrida se pronuncie quanto à concessão ou rejeição de uma providência cautelar.
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Em tais casos e independentemente da superveniência do seu conhecimento, podem ser juntos documentos que contrariem os fundamentos de facto nos quais assentou a decisão recorrida.
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Destinando-se o procedimento cautelar de arrolamento à individualização de conjuntos de bens, é ele inadequado quando apenas um bem (e não uma universalidade) for objecto do direito controvertido.
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A tais situações (bem único) mostra-se adequado o procedimento cautelar comum.
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O aluguer de uma viatura sem condutor por um período de 54 meses, sem o estabelecimento de qualquer tipo de opção de compra, configura um contrato de “aluguer de longa duração”- ALD.
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Traduz-se este num contrato inominado, sendo-lhe aplicável o regime da locação previsto no C. Civ. e as disposições do DL nº 354/86, de 23/10.
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A resolução de um contrato de ALD pelo locador opera, nos termos do artº 436º, nº 1,do CC, mediante declaração à outra parte.
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O incumprimento da obrigação de devolução da viatura, findo o contrato (designadamente por resolução deste), configura uma situação substancialmente igual às que se encontram na base dos procedimentos cautelares previstos no artº 21º do DL nº 149/95, de 24/08 (locação financeira), e artºs 15º e 16º do DL nº 54/75, de 24/02 (reserva de propriedade e crédito hipotecário referidos a viaturas automóveis).
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Tais procedimentos cautelares prescindem da verificação concreta do periculum in mora decorrente do protelamento da entrega da viatura.
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Configurando o ALD, na incidência da não restituição da viatura findo o contrato, uma situação substancialmente igual às previstas nas mencionadas normas dos DL nºs 149/95 e 54/75, deve ela receber, em termos de tutela cautelar, um tratamento idêntico a estas.
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Não tendo o legislador instituído para a ALD uma forma de tutela cautelar com as mesmas características das previstas nesses dois diplomas, ocorre uma violação do princípio constitucional da igualdade, na medida em que a intervenção legal em causa não é estendida a todas as situações substancialmente iguais.
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Nestas situações, sendo possível alcançar interpretativamente o resultado nivelador, deve o intérprete, actuando no quadro de uma interpretação conforme à Constituição, optar por tal alternativa potenciadora da situação de igualdade.