Providência cautelar comum. Apreensão de bens

PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM. APREENSÃO DE BENS. ESPECIFICIDADE DA APREENSÃO PARA ARROLAMENTO. ÓNUS DE PROVA DOS REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA
AGRAVO Nº
3394/03
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 16-12-2003
Tribunal Recurso: CANTANHEDE
Legislação Nacional: ARTº 381º, Nº 1 E 3, 421º, Nº 2 E 424º do CPC
Sumário:

  1. A chamada acção cautelar comum pode também envolver a apreensão de bens da requerida.
  2. A apreensão de bens no âmbito do arrolamento tem por finalidade específica assegurar a permanência de bens que devam ser objecto de especificação ou da prova da sua titularidade na acção principal.
  3. Pretendendo a requerente, um clube desportivo ao pedir a apreensão antecipar os efeitos do direito de propriedade sobre os bens, em ordem à sua imediata utilização, como condição para a obtenção de vantagens que de outra forma se perderiam, in casu o uso pelos seus atletas de equipamentos necessários para a inscrição e participação em provas de competição oficial, não é o arrrolamento a providência adequada, antes a providência cautelar comum.
  4. Não logrando o requerente contudo provar este circunstancialismo, consubstanciador do «periculum in mora»,nos termos do artº 381ºnº1 do CPC sempre a acção teria de claudicar.

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